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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.621, DE 9 DE JUNHO DE 1998
| Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, os códigos tarifários e respectivos produtos a seguir discriminados:
1006.20.20 - Não parbolizado (não estufado*);
1006.30.21 - Polido ou brunido (glaceado*).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondentes aos códigos 1006.20.20 e 1006.30.21 passam a vigorar excluídas do seguinte sinal gráfico "#".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Sérgio Turra
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1998
*
Conteudo atualizado em 01/12/2021








