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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.582, DE 7 DE MAIO DE 1998
| Dá nova redação ao § 5º do art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................................
..........................................................................
§ 5º Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
......................................................................" (NR)
Art. 2º Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua publicação, estão isentos das cominações prevista no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1998
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Conteudo atualizado em 15/05/2022








