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Artigo 3
I - realizar ensaios e análises em amostras para diagnóstico de doenças de animais e vegetais;
II - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas, bioquímicas, bromatológicas e microbiológicas em amostras de produtos e subprodutos destinados à alimentação humana e animal;
III - realizar ensaios e análises químicas, físico-químicas e microbiológicas em amostras de produtos de uso veterinário, agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes e afins;
IV - realizar ensaios e análises em amostras de material de multiplicação animal e vegetal;
V - realizar ensaios e análises em amostras de resíduos e contaminantes em produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
VI - realizar pesquisas, desenvolvimento e validação de métodos ligados à segurança sanitária animal e vegetal, metrologia e segurança dos alimentos;
VII - participar de equipe responsável por avaliações e auditorias realizadas nos laboratórios oficiais e credenciados;
VIII - realizar a operação, calibração e manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais;
IX - realizar amostragem, protocolo e manutenção de amostras para análises laboratoriais;
X - implementar e realizar a manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
XI - executar e manter os procedimentos de biossegurança laboratorial; e
XII - realizar tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.