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Artigo 5
I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;
IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;
V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;
VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;
VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;
X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e
XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.