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Art. 6º do Decreto nº 2.513/1998




Decretos - 2.513, de 11.3.98 - Dispõe sobre o Cerimonial da Marinha.




Artigo 6



Art. 6-1-1 Honras devidas

Exceto quando disposto diferentemente neste Cerimonial, às autoridades brasileiras civis e militares não-pertencentes à MB cabem as seguintes honras de recepção e despedida:

I - as previstas para as autoridades navais de mesma precedência, conforme a correspondência estabelecida nas “Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência”, exceto salva;

II - as previstas para Almirante-de-Esquadra, para as autoridades de maior precedência que esses, exceto salva.

Art. 6-1-2 Estando no mar o Presidente da República

As honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à MB, estando no mar o Presidente da República, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às honras de portaló.

Art. 6-1-3 Estando a bordo autoridade de maior precedência

As honras a autoridade civil ou militar não-pertencente à MB, encontrando-se na OM visitada autoridade de maior precedência com direito a honras militares, restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas limitar-se-ão às continências de guarda e “boys”, não sendo dados toques.

Art. 6-1-4 Visita não-anunciada

Quando autoridade civil ou militar não-pertencente à MB fizer visita não-anunciada, só lhe são prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a respectiva bandeira-insígnia.

Art. 6-1-5 Civis agraciados com a Ordem do Mérito Naval

Aos civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval cabem honras conforme a seguinte correspondência, salvo se, por razão do cargo que ocupam, tiverem direito a outras honras:

I - Grã-cruz............................................Almirante-de-Esquadra;

II - Grande-oficial................................................Vice-Almirante;

III - Comendador..............................................Contra-Almirante;

IV - Oficial................................................ Oficial Superior; e

V - Cavaleiro................................................Oficial Intermediário

Art. 6-1-6 Vocativos

Nas honras de portaló às autoridades civis são empregados os vocativos correspondentes aos cargos que ocupam;

Art. 6-1-7 Toques de apito

Há toques de apito específicos para as seguintes autoridades:

I - Presidente da República;

II - Autoridades com direito a salva de 19 tiros;

CAPÍTULO 2

HONRAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 6-2-1 Posse do Presidente da República

Por ocasião da posse do Presidente da República, no horário determinado para sua realização, a estação de salva ou navio designado embandeira nos topes e dá salva de 21 tiros, arriando o embandeiramento após o último tiro.

Art. 6-2-2 Salva de Chegada

Ao ser avistado navio ou embarcação conduzindo o Presidente da República, durante o período compreendido entro 0800h e o pôr do Sol, a estação de salva ou navio designado presta as honras de Salva de chegada de 21 tiros.

Art. 6-2-3 Embandeiramento

Os navios embandeiram nos topes, durante o período compreendido entre 0800h e o pôr do Sol, quando:

I - avistarem embarcação ou navio ostentando o Estandarte Presidencial; e

II - ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistarem desfraldado em OM da MB o Estandarte Presidencial

Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a OM

É observado o seguinte cerimonial pela OM visitada:

I - na recepção:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) honras de portaló, de banda marcial e de música presididas pelo Ministro da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, pela autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade;

d) Hino Nacional tocado pela banda de música;

e) hasteamento, nessa ocasião, do Estandarte Presidencial no mastro principal, sendo arriadas a Bandeira Nacional içada no tope do mastro principal por motivo do embandeiramento nos topes e as bandeiras-insígnias que se encontrarem hasteadas, exceto o pavilhão do Patrono da Marinha; e

f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o Presidente da República durante a permanência a bordo;

II - na despedida:

a) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se ;

b) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;

c) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeira-insígnias antes arriadas;

d) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas;

e) quando o Presidente chegar em terra, ou for perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado.

II - na despedida:   (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

a) guarnição em postos de continência;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

b) oficialidade formada no portaló;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e    (Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado.   (Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

Art. 6-2-5 Visita a diversas OM

Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de uma OM da MB, em cada uma é observado o mesmo cerimonial, devendo ser acompanhado nos deslocamentos por autoridade designada para tal.

Art. 6-2-6 Presença do Presidente da República nas proximidades de OM

Estando o Presidente da República no mar, próximo a OM da MB, dentro da distância de reconhecimento, é observado o seguinte:

I - a guarnição forma em postos de continência;

II - ao cruzar a OM, a guarnição dá sete vivas, a banda marcial executa os toques devidos, a guarda apresenta armas e a banda de música toca o Hino Nacional;

III - não são respondidas salvas, exceto as que forem dadas por navio estrangeiro em honra à terra.

Art. 6-2-7 Arriamento do embandeiramento

Se o Presidente da República encontrar-se no mar ao pôr do Sol, o correspondente embandeiramento nos topes é arriado junto com a Bandeira Nacional.

Art. 6-2-8 Honras durante o crepúsculo

Durante o crepúsculo vespertino continuam sendo prestadas as honras devidas ao Presidente da República, exceto as relativas às salvas, aos vivas e às formaturas do pessoal.

Art. 6-2-9 Honras de passagem

As honras de passagem ao Presidente da República são prestadas com a guarnição em postos de continência, devendo ser dados sete vivas entre os toques de presença e de volta.

Art. 6-2-10 Honras em embarcações miúdas

As honras prestadas pelas embarcações miúdas devidas ao Presidente da República consistem:

I - levar remos ao alto, arriar as velas ou parar a máquina

II - quando as condições da embarcação permitirem, os que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.

Art. 6-2-11 Honras ao substituto eventual

Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito aquela autoridade.

CAPÍTULO 3

HONRAS ESPECIAIS ÀS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES

Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros

Às autoridades que fazem jus a salvas de 19 tiros são prestadas as seguintes honras quando em visita oficial a OM da MB:

I - na recepção:

a) guarnição em postos de continência;

b) oficialidade formada no portaló;

c) honras de portaló, de banda marcial e de música presididas pelo:

1) Ministro da Marinha ou o Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na recepção ao Vice-Presidente da República ou Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara de Deputados e Supremo Tribunal Federal;

2) Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na sua ausência, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na recepção a Ministros de Estado, Governadores e Embaixadores;

d) exórdio de marcha de continência tocado pela banda de musica; no caso de Embaixador no país em que é acreditado ou Ministro de Estado representando o Presidente da República em missão no exterior, é tocado o Hino Nacional;

e) hasteamento, nessa ocasião:

1) da bandeira-insígnia da autoridade, no tope do mastro, no caso do Vice-Presidente da República, Embaixador ou Ministro de Estado;

2) da Bandeira Nacional, no tope do mastro, no caso dos Presidentes do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal;

3) da bandeira da Unidade da Federação, na verga de BE, no caso de Governadores;

f) a autoridade naval de maior precedência acompanha o visitante durante a permanência a bordo;

II - na despedida:

a) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;

b) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção;

c) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante.

II - na despedida:   (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

a) guarnição em postos de continência;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

b) oficialidade formada no portaló;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;    (Redação dada pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e    (Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante.   (Incluída pelo Decreto nº 3.020, de 1999)

Art. 6-3-2 General ou Brigadeiro

A General ou Brigadeiro em visita oficial a OM são prestadas as honras devidas aos Almirantes de postos correspondentes em visita a OM não-subordinada, com a seguinte alteração:

I - na salva de partida, a bandeira-insígnia da autoridade visitante é hasteada no lais da verga de BE ou da direita do mastro, sendo substituída pela Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a autoridade não disponha de bandeira-insígnia própria ou esta não esteja disponível.

Art. 6-3-3 Autoridades diplomáticas e consulares

Às autoridades diplomáticas e consulares brasileiras, exceto embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas, respectivamente, as seguintes honras:

I - Encarregado de Negócios e Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e Cônsul - honras devidas às autoridades navais de mesma precedência que os Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais, Vice-Cônsules Gerais e Cônsules estrangeiros acreditados no Brasil, conforme equivalência estabelecida nas “Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, inclusive salva quando devida;

II - demais autoridades diplomáticas e consulares - as previstas para os oficiais de marinha de mesma precedência que a autoridade, exceto salva.

Art. 6-3-4 Honras de passagem ao Vice-Presidente da República

As honras de passagem ao Vice-Presidente da República são prestadas com a guarnição em postos de continência.

Art. 6-3-5 Posse de Governador

Por ocasião da posse de Governador de Unidade da Federação e observado:

I - no horário determinado para se realizar a posse, a estação de salva ou navio designado que estiver na Unidade da Federação onde ocorrer a posse embandeira nos topes e salva com dezenove tiros, arriando o embandeiramento ao último tiro de salva;

II - em ocasião a ser determinada, após a posse, o Comandante do respectivo Distrito Naval ou, na falta deste, o COMAP, apresenta os Almirantes e Comandantes de OM da MB que se encontrarem na sede do Governo; e

III - caso se encontre no porto onde ocorrer a posse Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do Distrito ou COMAP, cada uma destas autoridades apresenta ao Governador seus comandados.

Art. 6-3-6 Honras quando autoridade diplomática embarcar

Ao Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes previstas neste capítulo, quando:

I - após ter sido substituído no seu cargo, viajar em navio da MB; e

II - desembarcar de navio da MB que o tiver conduzido ao país em que for exercer o cargo.

TÍTULO VII

DATAS FESTIVAS

CAPÍTULO 1

CONCEITUAÇÃO


Conteudo atualizado em 02/06/2021