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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O produtor ou elaborador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderá elaborar, envasilhar ou engarrafar vinhos e derivados em estabelecimentos de terceiros, nas zonas de produção, pela contratação de serviço, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade dos vinhos e derivados, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção.