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Artigo 83
§ 1º Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 2º A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 3º O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 4º Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 5º A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)








