- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. No desempenho de suas ações nos estabelecimentos de que trata este Regulamento, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único. O impedimento às ações de que trata o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às responsabilidades previstas neste Regulamento.