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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.452, DE 6 DE JANEIRO DE 1998.
| Revogado pelo Decreto nº 4.494, de 3.12.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado ao art. 8o do Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:
"XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2o O art. 47 do Decreto no 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1998
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Conteudo atualizado em 16/04/2022









