Art.
2o O art. 47 do Decreto no 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
Conteudo atualizado em 16/04/2022