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Artigo 38
I - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governo eletrônico na administração pública federal;
II - promover e coordenar atividades relacionadas à prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na administração pública federal;
III - definir, publicar e disseminar padrões e normas em governo eletrônico referentes a acessibilidade, interoperabilidade, serviços e conteúdos públicos digitais e coordenar a sua implementação;
IV - promover a transparência e a participação da sociedade através dos meios digitais, quanto a consultas públicas e abertura de dados; e
V - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da administração pública federal.