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Artigo 2
I - sejam desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica constituída em conformidade com o art. 1.126 ao art. 1.133 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Anexo I, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e
II - tenham recebido o certificado de que trata a Portaria nº 555, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica e serviços correlatos associados prestados pelas titulares dos direitos de licença daqueles programas de computador e serviços correlatos assim certificados, na forma do art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:
I - declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver certificado CERTICS válido; e
II - apresentará, com os documentos exigidos para habilitação, cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º do art. 8º da Portaria nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º O serviço cujo licitante não apresentar junto aos documentos exigidos para habilitação a cópia da publicação do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro para fins deste Decreto.