- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 1
“Art. 6ºFicam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;
.............................................................................................
III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
.............................................................................................
Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.”(NR)
“Art. 10. .......................................................................
I - no caso de unidades industriais:
a) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e
b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;
II - no caso de unidades industriais produtoras cooperadas:
a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;
b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e
c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e
III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:
a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;
b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;
c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;
d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e
e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. Toda a documentação exigida no art. 5ºe no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
§ 1ºA Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:I - o endereço para a entrega da documentação;
II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e
III - outras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.
§ 2ºNa hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.”(NR)
“Art. 12. Observado o disposto no § 3ºdo art. 195 da Constituição e no art. 3ºda Lei nº12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2ºe o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.”(NR)“Art. 16. O recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)