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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.308, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art.29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as seguintes ações:< p> I - da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) - 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
II - do Banco do Brasil S.A.(BB) - 1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,2503652405% do capital social do Banco;
III - do Banco do Brasil S.A. (BB) - 5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,7022744997% do capital social do Banco.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Conteudo atualizado em 26/01/2022