- Voltar Navegação
- 2.275, de 15.7.97
- 2.274, de 15.7.97
- 2.273, de 14.7.97
- 2.272, de 9.7.97
- 2.271, de 7.7.97
- 2.270, de 3.7.97
- 2.269, de 30.6.97
- 2.268, de 30.6.97
- 2.267, de 30.6.97
- 2.266, de 27.6.97
- 2.265, de 27.6.97
- 2.264, de 27.6.97
- 2.263, de 26.6.97
- 2.262, de 26.6.97
- 2.261, de 25.6.97
- 2.260, de 24.6.97
- 2.259, de 20.6.97
- 2.258, de 20.6.97
- 2.257, de 20.6.97
- 2.256, de 17.6.97
- 2.255, de 16.6.97
- 2.254, de 16.6.97
- 2.253, de 13.6.97
- 2.252, de 12.6.97
- 2.251, de 12.6.97
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.272, DE 9 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional, no âmbito da Administração-Pública Federal com a finalidade de prover os dirigentes públicos com informações gerenciais referentes aos gastos de suas unidades administrativas.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, componentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, adequarão sua execução orçamentária à Tabela de Unidades de Controle de Gastos a ser divulgada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 3º Os Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências administrativas necessárias à implantação do Programa utilizando a infra-estrutura operacional dos Sistemas Integrados de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 4º A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:
I - definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;
II - atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;
III - editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1997
Conteudo atualizado em 30/09/2023