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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.255, DE 16 DE JUNHO DE 1997.
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. |
Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Conteudo atualizado em 26/04/2022