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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.262, DE 26 DE JUNHO DE 1997
Revogado pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57 690, de 1º de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas."
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em beneficio da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada, quando da renovação ou prorrogação do contrato.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho de 1997.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
Brasília, 26 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1997
Conteudo atualizado em 25/05/2022