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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.215, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
(Vide Decreto nº 1.767, de 1995) Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 119/96 e 120/96, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º Fica incluído na Lista de Exceção à TEC, que compõe o Anexo ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, o código 8541.21.20 correspondente à descrição "Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Devica")"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1997
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Conteudo atualizado em 06/12/2021