- Voltar Navegação
- 2.225, de 16.5.97
- 2.224, de 9.5.97
- 2.223, de 9.5.97
- 2.222, de 8.5.97
- 2.221, de 7.5.97
- 2.220, de 6.5.97
- 2.219, de 2.5.97
- 2.218, de 29.4.97
- 2.217, de 29.4.97
- 2.216, de 29.4.97
- 2.215, de 25.4.97
- 2.214, de 25.4.97
- 2.213, de 25.4.97
- 2.212, de 23.4.97
- 2.211, de 23.4.97
- 2.210, de 22.4.97
- 2.209, de 18.4.97
- 2.208, de 17.4.97
- 2.207, de 15.4.97
- 2.206, de 8.4.97
- 2.205, de 9.4.97
- 2.204, de 9.4.97
- 2.203, de 9.4.97
- 2.202, de 9.4.97
- 2.201, de 8.4.97
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.202, DE 9 DE ABRIL DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 34, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 1996. |
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 34 entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia;
DECRETA:
Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 34, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1997
Acordo de alcance parcial de complementação econômica entre os Governos dos Estados Parte do Mercosul e o Governo da República da Bolívia Segundo Protocolo Adicional Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e por outro, o Governo da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação. CONSIDERANDO Que os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia subscreveram, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, um Acordo de Complementação Econômica pelo qual se estabelece a conformação de uma zona de livre comércio entre as partes, que entrará em vigor a partir de 1º de março de 1997. CONVÊM EM:Artigo Único - Prorrogar de 1º de janeiro de I997 até 28 de fevereiro de 1997 a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 34 e das preferências acordadas pelas Partes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 31 dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denol Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Céspedes Toro
Conteudo atualizado em 21/09/2023