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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.221, DE 7 DE MAIO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.......................................................................... ......
................................................................................ ...........
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;
................................................................................ ..........."
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1997
Conteudo atualizado em 12/08/2022