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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N o 6, DE 14 DE JANEIRO DE 1991.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1990, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 item IV da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8
Capitães-de-Fragata .................................1/15
Capitães-de-Corveta .................................1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/5
Capitães-de-Fragata ................................10/65
Capitães-de-Corveta .................................1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha
a ) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/8
Capitães-de-Fragata .................................1/15
Capitães-de-Corveta .................................1/20
b ) Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
c ) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
VI -Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha
a ) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
b ) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
VII - Quadros Complementares
a ) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
b ) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
c ) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................1/4
Capitães-de-Fragata .................................1/10
Capitães-de-Corveta .................................1/15
d ) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................1/4
Capitães-de-Fragata ..................................1/10
Capitães-de-Corveta ..................................1/15
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1991
Não removerConteudo atualizado em 18/12/2021







