- Voltar Navegação
- 89.916, de 4.7.84
- 89.892, de 2.7.84
- 89.870, de 28.6.84
- 89.869, de 27.6.84
- 89.828, de 25.6.84
- 89.827, de 25.6.84
- 89.821, de 20.6.84
- 89.819, de 20.6.84
- 89.817, de 20.6.84
- 89.807, de 19.6.84
- 89.796, de 13.6.84
- 89.780, de 13.6.84
- 89.778, de 13.6.84
- 89.777, de 13.6.84
- 89.765, de 7.6.84
- 89.721, de 30.5.84
- 89.719, de 30.5.84
- 89.713, de 29.5.84
- 89.708, de 25.5.84
- 89.697, de 23.5.84
- 89.685, de 21.5.84
- 89.676, de 16.5.84
- 89.675, de 16.5.84
- 89.652, de 11.5.84
- 89.649, de 11.5.84
| Presidência da República |
DECRETO Nº 89.828, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 16 de dezembro de 1992. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, tendo em vista os dispostos nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o Centro Tecnológico do Exército no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.
Art. 2º - A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981;
II - Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram a sua contratação;
III - Condicionar as contratações em causa à existência de recursos previamente alocados para essa finalidade.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1984
Conteudo atualizado em 07/08/2022