- Voltar Navegação
- 89.916, de 4.7.84
- 89.892, de 2.7.84
- 89.870, de 28.6.84
- 89.869, de 27.6.84
- 89.828, de 25.6.84
- 89.827, de 25.6.84
- 89.821, de 20.6.84
- 89.819, de 20.6.84
- 89.817, de 20.6.84
- 89.807, de 19.6.84
- 89.796, de 13.6.84
- 89.780, de 13.6.84
- 89.778, de 13.6.84
- 89.777, de 13.6.84
- 89.765, de 7.6.84
- 89.721, de 30.5.84
- 89.719, de 30.5.84
- 89.713, de 29.5.84
- 89.708, de 25.5.84
- 89.697, de 23.5.84
- 89.685, de 21.5.84
- 89.676, de 16.5.84
- 89.675, de 16.5.84
- 89.652, de 11.5.84
- 89.649, de 11.5.84
| Presidência da República |
DECRETO No 89.777, DE 13 DE JUNHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto, de 10.5.1991. Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processe MC nº 10.425/83, (Edital nº 52/83),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PICUI-FUNDEPI., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picui, Estado da Paraíba.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1984
Conteudo atualizado em 02/07/2022