- Voltar Navegação
- 85.973, de 4.5.1981
- 85.970, de 4.5.1981
- 85.961, de 4.5.1981
- 85.958, de 4.5.1981
- 85.957, de 4.5.1981
- 85.952, de 29.4.1981
- 85.948, de 28.4.1981
- 85.905, de 14.4.1981
- 85.896, de 13.4.1981
- 85.890, de 8.4.1981
- 85.889, de 8.4.1981
- 85.888, de 8.4.1981
- 85.887, de 8.4.1981
- 85.880, de 8.4.1981
- 85.878, de 7.4.1981
- 85.877, de 7.4.1981
- 85.866, de 1.4.1981
- 85.859, de 30.3.1981
- 85.845, de 26.3.1981
- 85.842, de 25.3.1981
- 85.841, de 25.3.1981
- 85.832, de 23.3.1981
- 85.816, de 17.3.1981
- 85.797, de 10.3.1981
- 85.752, de 24.2.1981
| Presidência da República |
DECRETO No 85.948, DE 28 DE ABRIL DE 1981.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECReTA:
Art. 1º - Fica restabelecida, com o conteúdo abaixo, a Nota Complementar NC(87-5) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a qual havia sido revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980:
"NC(87-5) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas incidentes sobre os veículos automóveis classificados nos códigos 87.02.01.99, 87.02.03.00, 87.02.04.05 a 87.02.04.99, 87.03.00.00, 87.04.00.00 e 87.07.00.00, movidos por motor elétrico."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1981
Conteudo atualizado em 01/06/2022