MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 85.816, de 17.3.1981 - Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.816, DE 17 DE MARÇO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001
Texto para impressão

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978 e 85.281, de 22 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.

Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;

a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;

b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;

c. do Quadro de Veterinária, em extinção;

d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

e. estagiários de Estado-Maior.

Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército.

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.3.1981


Conteudo atualizado em 30/12/2021