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Artigo 1
"Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.
Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;
a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;
b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;
c. do Quadro de Veterinária, em extinção;
d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;
e. estagiários de Estado-Maior.
Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército.
Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços."
Conteudo atualizado em 30/12/2021








