- Voltar Navegação
- 85.973, de 4.5.1981
- 85.970, de 4.5.1981
- 85.961, de 4.5.1981
- 85.958, de 4.5.1981
- 85.957, de 4.5.1981
- 85.952, de 29.4.1981
- 85.948, de 28.4.1981
- 85.905, de 14.4.1981
- 85.896, de 13.4.1981
- 85.890, de 8.4.1981
- 85.889, de 8.4.1981
- 85.888, de 8.4.1981
- 85.887, de 8.4.1981
- 85.880, de 8.4.1981
- 85.878, de 7.4.1981
- 85.877, de 7.4.1981
- 85.866, de 1.4.1981
- 85.859, de 30.3.1981
- 85.845, de 26.3.1981
- 85.842, de 25.3.1981
- 85.841, de 25.3.1981
- 85.832, de 23.3.1981
- 85.816, de 17.3.1981
- 85.797, de 10.3.1981
- 85.752, de 24.2.1981
| Presidência da República |
DECRETO Nº 85.632, DE 7 DE JANEIRO DE 1981.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Vide texto para impressão | Altera o Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos o entidades da Administração Federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 1º do artigo 1º e transformando-se seu atual parágrafo 2º em parágrafo único, bem como acrescentando-se parágrafo 3º ao artigo 6º:
"Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão:
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício;
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício".
"Art. 2º -.......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;
b) valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta".
"Art. 6º ........................................................................................................................................
§ 3º - As normas especiais de registro, controle e auditoria previstas neste artigo aplicam-se, também, às aquisições de combustíveis derivados do petróleo, observado o disposto no Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, revigorado pelo Decreto nº 83.090, de 24 de janeiro de 1979, e respeitados os limites globais aprovados nos termos do artigo 4º, item IX, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979".
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Murilo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1981
*
Conteudo atualizado em 09/02/2024