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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.
Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto n º 3.505, de 13 de junho de 2000 .