- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
| Presidência da República |
DECRETO Nº 59.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.
| Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. | Dispõe sôbre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional;
CONSIDERANDO a conveniência da disciplinar essa cobrança, de acôrdo com a política econômica-financeira do Govêrno Federal;
CONSIDERANDO que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social,
Decreta:
Art. 1º A cobrança dos prêmios das apólices endôsso, aditivos e contas mensais emitidas pelas Sociedades Seguradoras que operam no mercado brasileiro será feita obrigatòriamente através da rêde bancária nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.
Art. 2º As Sociedades de Seguro que, na data dêste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em débito.
Parágrafo único. Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste Artigo as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 3º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endôsso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados, de acôrdo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º Fica vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Art. 5º No cálculo das retenções próprias das Sociedades Seguradoras será levado em conta o cumprimento de seus compromissos financeiros para com o Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 6º O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 7º A divulgação dos conceitos e particularidades dos seguros legalmente obrigatórios será feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de forma a facilitar a cobrança dos prêmios pelas instituições financeiras autorizadas a efetuá-la.
Art. 8º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1966
Conteudo atualizado em 07/06/2023







