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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As Sociedades de Seguro que, na data dêste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em débito.
Parágrafo único. Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste Artigo as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Conteudo atualizado em 07/06/2023








