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Artigo 20
I - contribuir na formulação de política agropecuária de efetivo desempenho no campo e promover a sua integração com outras políticas públicas;
II - promover a sustentabilidade socioprodutiva do médio e pequeno produtor rural e realizar ações nos campos de educação, cidadania, crédito, renda e qualificação rural, articuladas com organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar estudos para o monitoramento dos programas governamentais, projetos e ações agropecuárias descentralizadas ao pequeno e médio produtor;
IV - implementar sistema único de gestão da agropecuária e abastecimento para pequenos e médios produtores rurais;
V - promover, no âmbito de competência da Secretaria:
a) elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e ações; e
b) celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, executando:
1. análise, acompanhamento e fiscalização da execução dos planos de trabalho;
2. análise e aprovação das prestações de contas dos planos trabalho; e
3. supervisão e auditoria; e
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de ações de capacitação e qualificação de servidores e de empregados.