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Artigo 24
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação da ação governamental para:
a) abastecimento alimentar, demais produtos agropecuários e florestas plantadas;
b) distribuição, suprimento e comercialização de produtos agropecuários;
c) incentivo à comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
d) oferta e demanda de produtos para exportação e consumo interno; e
e) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
II - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
IV - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a disponibilidade de estoques públicos para atendimento dos programas sociais da administração pública federal;
VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos e programas das ações governamentais, concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, e a produtos agrícolas quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
VIII - acompanhar o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e das demais matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;
IX - desenvolver estudos e pesquisas visando a subsidiar a formulação de planos e de programas destinados aos produtos agropecuários e alcooleiros e a avaliação dos efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do sistema agropecuário;
X - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA e ao CDPC;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos produtos agropecuários;
XII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, inclusive quanto à elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade de atos e fatos relativos à sua operacionalização;
XIV - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XV - formular proposta e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.