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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Seção Coordenadora dos Órgãos de Colocação de Trabalhadores do Departamento Nacional de Emprêgo e Salário e as Seções autônomas correspondentes das Delegacias Regionais do Trabalho agirão em entendimento com os Institutos de Aposentadoria e Pensões, para efeito do cumprimento do disposto no art. 55 da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto de 1960.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, em articulações com o Departamento Nacional da Previdência Social, expedirá as normas para o aproveitamento dos reabilitados profissionais, nas emprêsas com mais de vinte empregados, para cumprimento do disposto no art. 172 do Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








