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Art. 35 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 35



Art. 35. O Departamento de Arrecadação terá lotação fixada em decreto.

        § 1º A lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado, os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

        § 2º A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do DAR, respeitada a lotação que fôr estabelecida e com observância das seguintes regras:

        I - a remoção de Exator e Auxiliar de Exatoria de um Estado para outro, sòmente poderá ser feita para Exatoria de classe ou categoria igual ou imediatamente superior.

        II - a remoção será feita:

        a) a pedido, atendida a conviniência do serviço;

        b) ex Officio , no interêsse da administração.

        III - o expediente alusivo à remoção a pedido ou ex officio será encaminhado ao D. A. R. pelos Delegados Regionais ou Seccionais, com observância do critério estabelecido no item I;

        IV - a remoçãopor permuta sòmente poderá ser feita para Exatorias da mesma classe ou categoria;

        V - a remoção de Fiel de Tesouraria sòmente poderá ser feita para Tesouraria de igual categoria.

        § 3º O Delegado Regional ou Seccional poderá, eventualmente, movimentar, por tempo determinado servidores na área de jurisdição da respectiva Delegacia a fim de atender às necessidades esporádicas ou periódicas dos serviços, ou quando previsto acréscimo acentuado de volume de arrecadação e conseqüente aumento de trabalho em determinado local.

CAPÍTULO VI

Do Horário

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021