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Artigo 35
§ 1º A lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado, os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.
§ 2º A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do DAR, respeitada a lotação que fôr estabelecida e com observância das seguintes regras:
I - a remoção de Exator e Auxiliar de Exatoria de um Estado para outro, sòmente poderá ser feita para Exatoria de classe ou categoria igual ou imediatamente superior.
II - a remoção será feita:
a) a pedido, atendida a conviniência do serviço;
b) ex Officio , no interêsse da administração.
III - o expediente alusivo à remoção a pedido ou ex officio será encaminhado ao D. A. R. pelos Delegados Regionais ou Seccionais, com observância do critério estabelecido no item I;
IV - a remoçãopor permuta sòmente poderá ser feita para Exatorias da mesma classe ou categoria;
V - a remoção de Fiel de Tesouraria sòmente poderá ser feita para Tesouraria de igual categoria.
§ 3º O Delegado Regional ou Seccional poderá, eventualmente, movimentar, por tempo determinado servidores na área de jurisdição da respectiva Delegacia a fim de atender às necessidades esporádicas ou periódicas dos serviços, ou quando previsto acréscimo acentuado de volume de arrecadação e conseqüente aumento de trabalho em determinado local.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Conteudo atualizado em 16/05/2021








