- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 155
a) preencherá normalmente as guias de tráfego em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- A 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
- A 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após tomar conhecimento a entregara ou remeterá à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
- A 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;
- A 4ª via destina-se ao arquivo da Polícia de origem, sendo que o SFIDT de origem tomará conhecimento do tráfego através dos mapas trimestrais, enviados pelas emprêsas, nos quais deverá constar explicìtamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de Visto de Tráfego;
b) aporá, em tôdas as vias das guias de tráfego, um carimbo dimensões (10 x 4 cm), com os dizeres do modêlo a seguir, que será assinado pelo funcionário credenciado pela emprêsa junto aos órgãos fiscalizadores como responsável pelos embarques.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








