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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As Cartas-Patentes de que trata o artigo 11 do Decreto-lei número 9.698, de 2 de setembro de 1946, modelos anexos, passam o ser assinadas:
- as dos Oficiais Generais, pelo Presidente da República, referendadas pelos titulares das respectivas pastas;
- as dos Oficiais Superiores, pelos respectivos Ministros de Estado;
- as dos Capitães e Oficiais subalternos do Exercito e da Aeronáutica, pelos Chefe do Departamento Geral do Pessoal e Diretor-Geral do Pessoal, respectivamente, e as dos Capitães-Tenentes e Oficiais subalternos da Marinha, pelo Secretário-Geral da Marinha.
Conteudo atualizado em 13/12/2021








