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Artigo 2
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Pagioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1963 e retificado em 11.1.1963
REGULAMENTO DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962
TÍTULO I
Da Finalidade e Competência
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A intervenção no domínio econômico, nos têrmos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, tem por finalidade:
I - assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo;
II - assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, à pesca e à indústria nacional.
CAPÍTULO II
Da Competência da União
Art. 2º Compete à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB - como órgão da União incumbido da aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, no âmbito de suas atribuições:
I - exercer o poder normativo em todo o território nacional, sôbre as condições e oportunidades da aplicação da mencionada Lei;
II - exercer as atribuições fiscalizadoras da União, diretamente ou por intermédio do Departamento Federal de Segurança Pública e de outros órgãos a que se delegar essa atribuição;
III - executar e fiscalizar diretamente no Distrito Federal e nos Territórios Federais, as normas que baixar;
IV - executar e fiscalizar diretamente as normas que baixar quando o Estado, por falta de instrumento administrativo adequado, não se carregar de fazê-lo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Estados







