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Art. 4º do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 4



Art. 4º Para a execução a que se refere o artigo anterior, os Estados poderão:

I - fixar diretrizes para aplicação das normas gerais no território sob sua jurisdição;

II - promover as medidas complementares visando a assegurar o respectivo abastecimento interno respeitados os interêsses de outras Unidades da Federação:

III - articula-se com a SUNAB visando a preservar os interêsses de sua produção e o normal suprimento de seus centros de consumo.


Conteudo atualizado em 16/05/2021