MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 5



Art. 5º As relações entre o Govêrnos Estaduais e a União, para a aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, por parte daqueles, serão disciplinadas em convênio, cabendo à SUNAB A representação da União.

Parágrafo único. O Govêrno Federal aprovará, mediante decreto, normas para elaboração dos convênios referidos neste artigo.

TÍTULO II

Da Intervenção

CAPÍTULO I

Da Compra


Conteudo atualizado em 16/05/2021