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Art. 6º do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 6



Art. 6º As compras das mercadorias referidas no art. 2º, inciso I, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão efetuadas com os seguintes objetivos:

I - formar estoques reguladores;

II - suprir carências ocasionais em determinadas aéreas;

III - absorver excedentes ocasionais, visando ao amparo da produção;

IV - corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;

V - ampliar o consumo de determinado produto de interêsse dietético ou econômico;

VI - fornecer bens necessários à produção agropecuária, à pesca e às indústrias do país.


Conteudo atualizado em 16/05/2021