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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As compras das mercadorias referidas no art. 2º, inciso I, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão efetuadas com os seguintes objetivos:
I - formar estoques reguladores;
II - suprir carências ocasionais em determinadas aéreas;
III - absorver excedentes ocasionais, visando ao amparo da produção;
IV - corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V - ampliar o consumo de determinado produto de interêsse dietético ou econômico;
VI - fornecer bens necessários à produção agropecuária, à pesca e às indústrias do país.







