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Art. 7º do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 7



Art. 7º As compras serão efetuadas no País e, preferencialmente, aos produtores e suas cooperativas.

Parágrafo único . Excepcionalmente, por motivo de insuficiência da produção nacional, poderão ser efetuadas aquisições no exterior, levando-se em conta, sempre, as condições de balanço de pagamentos como país onde seja feita a compra.


Conteudo atualizado em 16/05/2021