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Art. 8º do Decreto nº 51.644-A/1962




Decretos - 51.644-A, de 26.11.1962 - Aprova o Regulamento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.




Artigo 8



Art. 8º As compras poderão ser efetuadas:

I - pela Companhia Brasileira de Alimentos, quando se tratar de gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuária, da pesca e da indústria de alimentos;

II - pela SUNAB, quando se tratar de mercadorias não especificadas no inciso I;

III - pelos órgãos estaduais que tiverem a seu cargo a execução e fiscalização das normas federais de intervenção no domínio econômico.

CAPÍTULO II

Do Armazenamento


Conteudo atualizado em 16/05/2021