- Voltar Navegação
- 48.963, de 22.9.1960
- 48.943, de 14.9.1960
- 48.938, de 14.9.1960
- 48.889, de 26.8.1960
- 48.888, de 26.8.1960
- 48.765, de 11.8.1960
- 48.701, de 4.8.1960
- 48.661, de 4.8.1960
- 48.656, de 4.8.1960
- 48.640, de 1º.8.1960
- 48.543, de 19.7.1960
- 48.541, de 19.7.1960
- 48.523, de 14.7.1960
- 48.410, de 23.6.1960
- 48.391, de 23.6.1960
- 48.386, de 22.6.1960
- 48.378, de 22.6.1960
- 48.237, de 19.5.1960
- 48.235, de 19.5.1960
- 48.124, de 16.4.1960
- 48.089, de 8.4.1960
- 48.002, de 5.4.1960
- 48.001, de 5.4.1960
- 48.000, de 5.4.1960
- 47.999, de 5.4.1960
| Presidência da República |
DECRETO No 48.410, DE 23 DE JUNHO DE 1960.
|
| Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1960
Conteudo atualizado em 18/04/2022







