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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 4.145, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002
| Revogado pelo Decreto nº 10.779, de 2021 Vigência Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.2.2002
Conteudo atualizado em 15/12/2022








