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Decretos - 3.669, de 23.11.2000 - 3.669, de 23.11.2000 Publicado no DOU de 24.11.2000 Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.669,  DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 143, § 3o, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, sem prejuízo do disposto no Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, para:

I - constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes máximos de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles;

II - julgar os processos administrativos em que sejam indiciados os servidores a que se refere o inciso anterior e aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade de servidores, destituição ou conversão da exoneração em destituição de cargo em comissão, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a prévia e indispensável manifestação da Consultoria Jurídica.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 3.403, de 5 de abril de 2000.

Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023