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Presidência da República |
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. CEASA/MG e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. CEASA/MG e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2000
Conteudo atualizado em 19/04/2024