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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 4.797, 31.7.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os art. 5º e 8o do Decreto nº 737, de 28 de janeiro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
I - Ministério da Educação:
a) Ministro de Estado;
b) Secretário-Executivo;
c) Secretário de Educação Fundamental;
d) Secretário de Educação Média e Tecnológica;
e) Secretário de Educação Superior;
f) Secretário de Educação Especial;
g) Secretário de Educação a Distância;
h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
i) Presidente do Conselho Nacional de Educação;
II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP." (NR)
"Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o Decreto no 1.533, de 26 de junho de 1995.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2000 e republicado em 10.11.2000
Conteudo atualizado em 25/12/2021