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Artigo 27
I - monitorar o cumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Lei nº 9.610, de 1998 , e neste Decreto por associações de gestão coletiva, Escritório Central e usuários, podendo solicitar ao Ministério da Cultura as informações e documentos que se fizerem necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção das providências cabíveis, como representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida por associações de gestão coletiva, Escritório Central ou usuários;
III - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura, sobre os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando demandado, na elaboração de normas complementares voltadas à correta execução da Lei nº 9.610, de 1998, e deste Decreto;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a realização de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e arbitragem promovida nos termos do art. 25;
VIII - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais, quando demandado pelo Ministério da Cultura; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.