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| Presidência da República |
DECRETO No 3.506, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 3.545, de 14.7.2000 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 11 de maio a 13 de junho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 13 de junho de 2000.
Art. 2o O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retomar a paralisação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000
Conteudo atualizado em 10/04/2022








