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| Presidência da República |
DECRETO No 3.489, DE 26 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - PEIXE ANGICAL, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
II - SÃO SALVADOR, no rio Tocantins, Estado do Tocantins;
III - SERRA QUEBRADA, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
IV - ESTREITO, no rio Tocantins, Estados do Tocantins e Maranhão;
V - SANTA ISABEL, no rio Araguaia, Estados do Tocantins e Pará.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a desestatização dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 26 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2000
Conteudo atualizado em 28/07/2022









